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Operações de financiamento de veículos com indicação de autofraude.
Por Anderson Campos
I – QUESTÃO
Qual a recomendação para o tratamento de operações de financiamento de veículos com indicação de Autofraude?
II – RESPOSTA
- Da classificação operacional das fraudes:
- Fraude Ideológica: ocorre quando há fraude em relação à pessoa que realizou a operação, seja através da utilização de documento de identidade forjado ou documento verdadeiro (perdido ou roubado) com fotografia e/ou assinatura forjada.
- Fraude Documental ou Autofraude: ocorre quando não existe fraude em relação ao pessoa que fez a operação, ou seja, o documento de identificação apresentado é verdadeiro e não há registro de furto, roubo ou perda. Contudo é constatada a existência de fraude em outros documentos apresentados na operação, seja o comprovante de residência, de renda, este é o mais comum de ser adulterado, ou até mesmo em informações acostadas (renda, bens, referências, etc) na ficha cadastral assinada pelo cliente.
- Do tratamento:
- O cliente esta localizado? Caso positivo, sugerimos a realização de uma abordagem mais enfática do cliente, onde a questão da fraude deve ser pontuada, sendo recomendado ao cliente a quitação do contrato ou a entrega amigável do veiculo, sob pena de seu indiciamento por Estelionato além do Bloqueio do Veiculo. Caso o cliente insista em permanecer na posse do veiculo, sugerimos a realização dos procedimentos avençados. Caso o cliente não esteja localizado seguimos para o passo seguinte.
- O veiculo está localizado? Se positivo, esta na posse do cliente ou de terceiro? Caso o veiculo esteja na posse do cliente, recomendamos a execução do indicado no item acima. No caso de terceiro estar na posse do bem sugerimos verificar a regularidade do gravame, pois essa informação definirá se o terceiro é de boa-fé ou se trata de receptador na forma do Art. 180 do CPB. Após a identificação da situação do gravame do veiculo, recomendamos o seguinte:
- Se de terceiro de boa-fé sugerimos sua abordagem visando o levantamento de informações para fundamentar a apresentação de Noticia Crime de Estelionato contra o cliente e a correção da falha no procedimento de formalização, aconselhamos também a manutenção do cliente nos órgãos restritivos de crédito. Sendo que, a proposição de Ação Judicial para Busca e Apreensão do veiculo deve ser analisada detalhadamente, pois a situação de boa-fé do possuidor pode causar outros prejuízos a instituição.
- Caso o possuidor seja na realidade um “receptador”, a recomendação é a apresentação de Noticia Crime indicando a localização do veiculo, com requerimento para imediata apreensão do bem, em razão deste ser objeto de crime. Feita a apreensão, devemos requerer a devolução do bem na forma do Art. 120 do CPP, ou pelo menos seu depósito até a finalização do IP.
- O veículo e o cliente possuem paradeiro desconhecido: Nesse caso a recomendação é a instauração de IP com pedido de Bloqueio do Veiculo por Crime de Estelionato, além manutenção dos restritivos de crédito vinculados ao CPF utilizado na operação. Sendo certo, que não há necessidade de baixa do gravame do veiculo.
- Do procedimento judicial cível:
- Quando há a localização do cliente, este poderá ser constituído em mora através de Notificação Extrajudicial ou Protesto da CCB, abrindo caminho para o deferimento do mandado de Busca e Apreensão do veiculo, contudo, se não esta localizado, o mandado será de pouca serventia;
- No caso do Juiz determinar a inclusão de “restrição judicial” no prontuário do veiculo, a medida terá pouco efeito prático, pois não habilita a realização da apreensão pela autoridade policial, ou seja, seu trânsito é livre especialmente em outro estado, como é comum nos casos de Fraudes NP ou Finan.
- Quando o veículo e o cliente possuem paradeiro desconhecido, a realização de medida judicial na esfera cível é inócua, pois a recuperação do bem depende muito mais da sorte que, da aplicação de medidas legais.
- Conclusão:
Para melhor adequar o tratamento do problema, geralmente as instituições classificam os contrato fraudados da seguinte forma:
Cabe esclarecer que, do ponto de vista legal não existe diferença entre a Fraude Ideológica e a Fraude Documental ou Autofraude, ambas são consideradas crime que no caso concreto tratamos como Estelionato, previsto do Artigo 171 do CPB.
Algumas estatísticas não oficiais dão conta que cerca de 30% (trinta por cento) das operações de financiamento de veículos possuem algum tipo de fraude. Entretanto, essas fraudes somente são detectadas quando algumas regras de monitoramento de risco identificam essa possibilidade, especialmente a inadimplência das prestações iniciais.
A realização da investigação com análise dos documentos definirá o tipo de fraude que acometeu a operação, para que a recomendação de tratamento seja indicada corretamente.
Fraude Ideológica: A recomendação é a instauração de IP, o Bloqueio do Veiculo por Crime de Estelionato, além da baixa das restrições vinculadas ao CPF utilizado na operação. Sendo certo, que não há necessidade de baixa do gravame do veiculo.
Fraude Documental ou Autofraude: Nesse caso, recomendamos a observação dos pontos abaixo relacionados antes da decisão final.
Além dos altos custos operacionais, a realização do procedimento judicial cível nos casos de Autofraude, possuem algumas restrições que carecem de análise prévia, pois interferem diretamente no resultado final, são eles:
Considerando os termos indicados nesse parecer entendemos que o tratamento de contratos de financiamento de veículos objeto de Autofraude, através da adoção de medidas legais na esfera cível na atende as perspectivas da instituição.
Quanto ao tratamento dos casos na esfera administrativa/criminal, não resta dúvida sobre o potencial de resultado financeiro e psicológico, desde que, executado de acordo com as melhores práticas do mercado e por profissionais capacitados.
